
Olá, querido Leitor!
Voltamos, nesta coluna, ao necessário debate sobre a violência de gênero, que volta e meia estará nas páginas virtuais deste nobre espaço. A esse propósito, aliás, registramos a realização, no último dia 25 de setembro, do emblemático 2º Seminário Nacional do Eixo “Trabalho das Mulheres”, do Núcleo de Pesquisa e Extensão “O trabalho além do Direito do Trabalho” (NTADT), vinculado ao Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (inclusive com cobertura da TV aberta). E, para o que ora nos compete, abordaremos uma vez mais uma das múltiplas e mais invisíveis facetas dessa violência: a processual.
Vamos juntos?
A Lei 14.245/2021, formalmente denominada Lei Mariana Ferrer, introduziu no ordenamento brasileiro uma resposta jurídica a uma questão que, durante muito tempo, permaneceu invisível (ou, mais exatamente, invisibilizada): a possibilidade de a própria atuação processual produzir novas formas de violência contra vítimas e testemunhas.
A lei nasceu de uma realidade concreta, mas o seu significado jurídico ultrapassa, em muito, o episódio que lhe deu origem. Ao estabelecer limites para práticas atentatórias à dignidade da pessoa ofendida e da testemunha (arts. 400-A e 474-A do Código de Processo Penal), o legislador afirmou algo que, conquanto pareça elementar, nem sempre foi levado a sério na prática forense: a proteção daquelas pessoas integra a própria prestação jurisdicional. Não é “favor”, nem “etiqueta”; é dever do Estado-juiz.
O passo seguinte — e é dele que aqui nos ocupamos — consiste em reconhecer que a revitimização não se restringe à audiência nem decorre, necessariamente, de um ato isolado. Pode prolongar-se ao longo de toda a relação processual, manifestando-se na reiteração de iniciativas, na exposição indevida, em práticas de intimidação e desgaste ou, ainda, na utilização de instrumentos processuais legítimos “in abstracto”, mas inseridos em um contexto concreto de violência.
É nesse cenário que se insere a discussão atualmente submetida ao Conselho Nacional de Justiça sobre a prevenção, a identificação e o enfrentamento da violência processual de gênero. No Ato Normativo 0006095–65.2026.2.00.0000, o Fórum Internacional de Direito das Vítimas (Intervid), presidido pela coautora deste texto, ingressou como terceiro interessado e apresentou contribuição institucional e técnico-acadêmica ao aperfeiçoamento da proposta de Recomendação.
A manifestação parte de uma questão central: reconhecer a violência processual de gênero exige uma categoria jurídica própria, capaz de enxergar a experiência da vítima dentro do sistema de Justiça, sem transformar toda controvérsia processual em abuso (Intervid, 2026).
Aprofundemos essa ideia.
A principal contribuição apresentada pelo Intervid nos autos do Ato Normativo 0006095–65.2026.2.00.0000 está precisamente na defesa enfática da autonomia conceitual da violência processual de gênero em relação à litigância abusiva (que, por sua vez, é categoria a absorver todas as demandas ou condutas processuais “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”, entre outras, e já é objeto da Recomendação CNJ 159/2024).
A diferença não é meramente semântica.
Litigância abusiva, como antecipamos, diz com o uso desviado dos instrumentos processuais. Violência processual de gênero, por sua vez, dá-se em um contexto sub-reptício de dominação tendente à instrumentalização do próprio sistema de Justiça em um contexto marcado por gênero, assimetrias de poder e possíveis práticas de controle, intimidação, retaliação, discriminação ou revitimização (Intervid, 2026, p. 3–4).
As duas situações podem coexistir, mas uma não depende necessariamente da outra. A distinção permite evitar dois erros de sinais opostos. O primeiro seria ignorar uma situação de violência processual de gênero porque determinada conduta não se enquadra com perfeição em moldes de litigância abusiva (ou, notadamente, naquelas condutas descritas pelo Anexo A da Recomendação 159, ainda que declaradamente exemplificativo).
O segundo seria presumir que toda atuação processual intensa ou repetitiva constitui violência de gênero. O que importa, portanto, é identificar o fenômeno a partir de seus elementos concretos; e, por isso, impende diferenciá-los.
De outra parte, a autonomia da violência processual de gênero não cria uma zona de exceção às garantias processuais, como amiúde proclamam os críticos. O reconhecimento de uma possível violência desse jaez exige, igualmente, respeito ao direito de ação e de defesa — incluídas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa —, à produção de provas e à imparcialidade judicial. Noutras palavras, a proteção da vítima não pode ser construída contra o processo constitucional. Deve ser construída dentro dele.
A violência processual de gênero pode apresentar, exogenamente, natureza interseccional; e, endogenamente — que é o que ora nos interessa —, natureza cumulativa. Um recurso não é, por si só, ato de violência. Uma nova demanda tampouco o será. A repetição de determinado requerimento não permite, isoladamente, chegar a essa conclusão. O problema pode surgir — e amiúde surge — da relação entre esses atos e do efeito que produzem ao longo do tempo.
Por essa razão, a contribuição apresentada pelo Intervid ao CNJ defende que a identificação de possível violência considere, conforme o caso, a sequência temporal dos atos, a existência de processos conexos, a repetição de requerimentos semelhantes, o descumprimento reiterado de determinações judiciais, a finalidade aparente das iniciativas e os efeitos acumulados sobre a participação da vítima no sistema de Justiça.
A ideia de contexto, contudo, há de ser compreendida com cautela. Contextualizar não significa presumir. A quantidade de processos, a interposição de recursos, o resultado desfavorável de uma pretensão ou o exercício do direito de defesa não podem servir, isoladamente, como fundamento para caracterizar violência processual. Exigem-se elementos objetivos, análise das circunstâncias concretas e fundamentação individualizada. Eis uma das contribuições mais relevantes dessa abordagem: olhar para o conjunto sem converter o conjunto em presunção.
Essa discussão ganha especial densidade, ademais, quando se considera a tensão — mais aparente que real — entre proteção de gênero e garantias processuais. Não há razão para tratá-las como vetores axiológicos/normativos incompatíveis. A mesma ordem constitucional que assegura contraditório e ampla defesa impõe ao Estado o dever de assegurar a igualdade de gênero (e, nessa direção, repulsar as violências misóginas) e de proteger a dignidade, a igualdade e o acesso efetivo à Justiça (a homens como a mulheres).
É nesse equilíbrio que se defende a preservação dos arts. 5º, 8º e 9º da proposta submetida ao CNJ, desde que sua aplicação permaneça vinculada à legislação vigente e aos deveres de fundamentação, proporcionalidade e respeito às garantias processuais. O art. 5º assume relevância porque permite uma identificação contextual do fenômeno; o art. 8º, porque chama atenção para dificuldades concretas relacionadas à prova; o art. 9º, porque oferece parâmetros para a resposta institucional quando a violência for efetivamente identificada.
A preservação desses dispositivos não significa criar um regime processual paralelo. Significa oferecer ao Judiciário instrumentos para enfrentar situações que já não podem ser adequadamente compreendidas pela análise atomizada de cada ato.
Por ora, fiquemos com essa cautela: olhar o conjunto não é presumir; é compreender. Na próxima coluna, avançaremos sobre garantias processuais, prova e revitimização. Até lá, reflita — porque você é réu do seu juízo…
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juizo-de-valor/violencia-processual-de-genero-quando-o-processo-fere
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