
A 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho condenou um estabelecimento hoteleiro ao pagamento de direitos autorais pela disponibilização de televisores nos quartos e determinou que a empresa suspenda a transmissão de obras musicais e audiovisuais caso não obtenha autorização prévia do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).
A ação foi ajuizada pelo ECAD, que alegou que o hotel disponibilizava televisores nos quartos, na recepção e no restaurante, circunstância que permitia a transmissão de obras protegidas por direitos autorais sem o devido licenciamento. Segundo a entidade, o estabelecimento estava cadastrado como usuário permanente de música desde agosto de 2018, mas, apesar das notificações administrativas, não havia regularizado os pagamentos.
A cobrança abrangeu o período a partir de junho de 2023. A documentação apresentada no processo indicou que o hotel possuía 26 quartos equipados com televisores e permaneceu em atividade durante o período analisado, com oferta de hospedagem divulgada em plataformas e redes sociais.
Citada judicialmente, a empresa não apresentou contestação no prazo estabelecido. Diante da ausência de defesa, o juízo reconheceu a revelia, sem considerar que essa circunstância, por si só, determinasse o acolhimento automático dos pedidos.
Na análise do caso, o magistrado valeu-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado em julgamento repetitivo, de que a simples disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotéis permite a cobrança de direitos autorais. A decisão também destacou que a contratação de televisão por assinatura não afasta essa obrigação.
Como o estabelecimento não apresentou demonstrativos contábeis com a taxa real de ocupação dos quartos, foram considerados os critérios subsidiários de cálculo previstos no regulamento de arrecadação do ECAD, com base em pesquisa regional de ocupação e nos redutores socioeconômicos aplicáveis.
Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento dos direitos autorais referentes ao período de junho de 2023 a junho de 2026, no valor de R$ 14.845,73, sem a multa moratória. Também deverá pagar as parcelas vencidas durante o andamento do processo e as que vencerem posteriormente, até a efetiva liquidação ou a comprovação da interrupção das transmissões nos aposentos.
Além da condenação financeira, o estabelecimento deverá suspender e se abster de transmitir ou executar obras musicais, literomusicais e audiovisuais nos quartos e nas dependências coletivas enquanto não providenciar a autorização prévia e expressa do ECAD (Autos nº 5001766–81.2026.8.24.0055).
Imagens: Divulgação/Pexels
Fonte: TJSC
https://clicrdc.com.br/justica/hotel-deve-pagar-direitos-autorais-por-disponibilizar-televisores-em-seus-quartos/
ACERCA DEL CORRESPONSAL
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